ÁREA LIVRE DE SIGATOKA NEGRA (Mycosphaerella fijiensis)

 

SIGATOKA NEGRA

 

Sigatoka negra é considerada a principal doença da bananeira, podendo ocasionar perdas de até 100% da produção. Causada por um ascomiceto conhecido como Mycosphaerella fijiensis Morelet (forma perfeita, teleomórfica ou sexuada) Paracercospora fijiensis (Morelet) Deighton (forma imperfeita, anamórfica ou assexuada), afeta também as helicônias, exceto: H. rostrata, H. bihai, H. augusta, H. chartaceae, H. spathocircibada, H. librata, H. psittacorum cultivar Red Opal e H. stricta.

 

A praga encontra-se presente no Brasil (Praga Quarentenária Presente – PQP) e atualmente ocorre nos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins (Figura 01) (Instrução Normativa SDA/MAPA nº 38, de 1º de outubro de 2018).

 

O Estado do Ceará é considerado Área Livre da praga Sigatoka Negra (Instrução Normativa SDA/MAPA nº 63, de 21 de novembro de 2006).

 

A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará realiza Inspeções em nível de campo, com o intuito de manter o status de Área Livre da praga Sigatoka Negra conforme preconiza a Instrução Normativa nº 17, de 31 de maio de 2005.

Figura 01 – Mapa da ocorrência de Sigatoka Negra no Brasil, segundo Instrução Normativa SDA/MAPA nº 38, de 1º de outubro de 2018. (Fonte: Adagri)

 

PRINCIPAIS SINTOMAS/SINAIS

Os sintomas da Sigatoka Negra (Figura 02) variam em função do estádio de desenvolvimento da planta, da suscetibilidade da cultivar e da severidade do ataque. São observados 5 (cinco) estádios de desenvolvimento da doença:

– Pequenas descolorações ou pontuações despigmentadas, menores que 1 mm, visíveis, na face abaxial da folha;
– Estrias de coloração marrom claras, com 2 a 3 mm de comprimento que se alongam e podem ser visualizadas em ambas as faces da folha;
– Manchas ovais de cor marrom escura na face Abaxial e negra na face adaxial da folha;
– Manchas negras com pequeno halo amarelo e centro deprimido; e
– Manchas com coloração branco acinzentada, que coalescem em períodos favoráveis ao desenvolvimento do fungo.

Figura 02 – Sintomas de Sigatoka Negra em bananeiras (A) e helicônias (B). (Fonte: Embrapa)

 

PREVENÇÃO

– Utilizar mudas e rizomas de bananeiras ou de helicônias com sanidade comprovada;
– Não utilizar folhas ou outras partes de bananeira ou de helicônias como material de proteção ou de acondicionamento de produtos;
– Realizar inspeções periódicas nos pomares de bananeira ou nos plantios de helicônias, visando detectar focos iniciais da Sigatoka Negra;
– Não transportar bananas em cacho;
– Transportar bananas em pencas e acondicionadas em caixas plásticas higienizadas acompanhadas de atestado de desinfecção ou certificado de expurgo, emitida por empresa credenciada pelo órgão estadual de defesa de agropecuária ou outro equivalente, caixas de madeira somente novas (primeiro uso e não retornáveis) ou caixas de papelão descartáveis; e
– As caixas de madeira utilizadas no transporte de banana deverão ser destruídas no destino da carga juntamente dos materiais utilizados no acondicionamento, embalagem e proteção dos frutos.

 

Em caso de suspeita de ocorrência, o produtor deverá procurar um dos escritórios da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri ou entrar em contato com a Diretoria de Sanidade Vegetal/DISAV

 

PROCEDIMENTOS PARA O TRÂNSITO DE BANANA E DE HELICÔNIAS

– Todo produtor que pretenda transportar frutos, mudas ou rizomas de bananeira, bem como mudas ou inflorescências de helicônias para outros estados, deverá procurar um dos escritórios da Adagri para se adequar ao Sistema de Certificação Fitossanitária de Origem;
– As partidas (cargas) de bananas ou de helicônias com destino para outros estados devem estar sempre acompanhadas de Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, a ser obtida nos escritórios da Adagri;
– A entrada de frutos de bananeiras ou de inflorescências de helicônias no estado do Ceará, só será permitida se provenientes de Áreas Livres ou de Sistemas de Mitigação de Risco para a Praga Mycosphaerella fijiensis, desde que acompanhadas da Permissão de Trânsito Vegetal – PTV; e
– É proibido o trânsito de mudas ou rizomas de bananeiras e helicônias, provenientes de estados com ocorrência da Sigatoka Negra, exceto quando transportadas ainda in vitro ou aclimatadas, desde que não haja contato com o solo local, da aclimatação ao transporte.

 

MOKO DA BANANEIRA (Ralstonia solanacearum raça 2)

 

MOKO DA BANANEIRA

 

Moko da Bananeira é considerada uma das principais doenças da bananeira. Causada por uma bactéria denominada, Ralstonia solanacearum raça 2, ocorre em bananeiras e helicônias.

 

É uma praga presente no Brasil (Praga Quarentenária Presente – PQP) e atualmente ocorre nos estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Sergipe (Figura 03) (Instrução Normativa SDA/MAPA nº 38, de 1º de outubro de 2018);

 

O estado do Ceará é considerado Área Livre da praga Moko da Bananeira (Instrução Normativa SDA/MAPA nº 02, de 18 de fevereiro de 2014).

 

A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará realiza Inspeções em nível de campo, com o intuito de manter o status de Área Livre da praga Moko da Bananeira conforme preconiza a Instrução Normativa Nº 17, de 27 de Maio de 2009.

Figura 03 – Mapa da ocorrência de Sigatoka Negra no Brasil, segundo Instrução Normativa SDA/MAPA nº 38, de 1º de outubro de 2018. (Fonte: Adagri)

 

PRINCIPAIS SINTOMAS/SINAIS

Os sintomas de Moko da Bananeira podem atingir todos os órgãos da planta, desde a fase de brotação até a produção (Figura 4).

– Em plantas jovens, pode ocasionar má formação, distorção e murcha da folha, cartucho ou vela, seguido de amarelecimento e seca das folhas mais velhas (Figura 4-A);
– Nas plantas adultas, ocasiona o amarelecimento das folhas mais velhas e murcha das mais novas. Com a evolução da doença, todas as folhas murcham e depois ocorre a quebra das mesmas, dando à planta o aspecto de um “guarda-chuva” fechado (Figura 4-B);
– No rizoma, o principal sintoma é o escurecimento dos vasos da parte central (Figura 4-C);
– No pseudocaule, há um escurecimento vascular de coloração marrom clara e marrom avermelhada intensa, atingindo a região central. Com o avanço da doença, toda a parte central do pseudocaule torna-se necrosada (Figura 4-D);
– No engaço, pode-se verificar uma descoloração vascular ou escurecimento dos vasos do xilema, onde o seu tecido adquire coloração marrom-avermelhada a marrom escura (Figura 4-E); e
– Nos frutos, ocorre um amarelecimento precoce e irregular (Figura 4-F), escurecimento da polpa (Figura 4-G), seguido de podridão seca (Figura 4-H), tornando-os impróprios para o consumo.

 

Em geral, quando efetuados cortes transversais no pseudocaule, no engaço ou nos frutos, observa-se a densa formação de gotículas de coloração clara, caracterizando a exsudação abundante de células bacterianas (Figura 4-D, E e H).

Figura 04 – Sintomas de Moko da Bananeira (Fonte: Embrapa).

 

PREVENÇÃO

– Utilizar mudas e rizomas de bananeiras ou de helicônias com sanidade comprovada;
– Fazer o uso, preferencialmente, de ferramentas e utensílios da própria fazenda para os tratos culturais e para a colheita e proceder suas desinfestações após o uso;
– Realizar controle de insetos vetores, tais como: abelhas arapuá (Trigona spp.), vespas (Polybia spp.), mosca-das-frutas (Drosophyla spp.); e;
– Realizar inspeções periódicas do pomar, visando detectar possíveis focos do Moko da Bananeira.

Em caso de suspeita de ocorrência, o produtor deverá procurar um dos escritórios da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri ou entrar em contato com a Diretoria de Sanidade Vegetal/DISAV.

 

PROCEDIMENTOS PARA O TRÂNSITO DE BANANA E DE HELICÔNIAS

– Todo produtor que pretenda transportar frutos, mudas ou rizomas de bananeira, bem como mudas ou inflorescências de helicônias para outros estados, deverá procurar um dos escritórios da Adagri para se adequar ao Sistema de Certificação Fitossanitária de Origem;
– As cargas de bananas ou de helicônias com destino para outros estados devem estar sempre acompanhadas de Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, a ser obtida nos escritórios da Adagri;
– É proibido o trânsito de mudas ou rizomas de bananeiras e helicônias, provenientes de estados com ocorrência do Moko da Bananeira, exceto quando transportadas ainda in vitro ou aclimatadas, desde que não haja contato com o solo local, da aclimatação ao transporte; e
– A entrada de cargas de bananas ou helicônias no estado do Ceará, só será permitida se provenientes de Áreas Livres ou de Sistemas de Mitigação de Risco para a Praga Ralstonia solanacearum raça 2, desde que acompanhadas da Permissão de Trânsito Vegetal – PTV.

CANCRO CÍTRICO (Xanthomonas axonopodis pv. citri)

 

CANCRO CÍTRICO

 

É uma doença que afeta todas as espécies e variedades de citros de importância econômica (laranjas, limas, limões e tangerinas), além de espécies de Poncirus spp. e Fortunella spp.. Tem como agente causal uma bactéria, Xanthomonas axonopodis pv. citri = Xanthomonas campestris pv. Citri = Xanthomonas citri subsp. citri;

 

É uma praga presente no Brasil (Praga Quarentenária Presente – PQP) e atualmente ocorre nos estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Figura 05) (Instrução Normativa SDA/MAPA nº 38, de 1º de outubro de 2018).

 

Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará realiza Inspeções em nível de campo, com o intuito de conter o avanço do Cancro Cítrico conforme preconiza a Instrução Normativa nº 21, de 25 de abril de 2018.

Figura 05 – Mapa da ocorrência de Cancro Cítrico no Brasil, segundo Instrução Normativa SDA/MAPA nº 38, de 1º de outubro de 2018. (Fonte: Adagri).

 

PRINCIPAIS SINTOMAS/SINAIS

As lesões provocadas pelo cancro cítrico são salientes, o que não ocorre na maioria das outras doenças e pragas. Os primeiros sintomas aparecem nas folhas, e é nestas que se encontra em maior quantidade, em comparação com a presença de sintomas em frutos e ramos.

Nas folhas, o primeiro sintoma visível é o aparecimento de pequenas lesões salientes, que surgem nos dois lados das folhas, sem deformá-las. As lesões aparecem na cor amarela e logo se tornam marrons. É a única doença conhecida com lesões salientes que aparecem dos dois lados da folha. Quando a doença está em estágio mais avançado, as lesões nas folhas ficam grossas, com centro marrom e um halo amarelado em volta (Figura 06).

Figura 06 – Sintomas de Cancro Cítrico nas folhas (Fonte: Fundecitrus).

 

Nos frutos, doença se manifesta pelo surgimento de pequenas manchas amarelas, com um ponto marrom no centro, que aos poucos vão crescendo e podem ocupar grande parte da casca do fruto. As manchas são salientes, mais superficiais, parecidas com verrugas, de cor marrom no centro. Em estágio avançado, as lesões provocam o rompimento da casca (Figura 07).

Figura 07 – Sintomas de Cancro Cítrico nos frutos (Fonte: Fundecitrus).

 

As lesões de Cancro Cítrico nos ramos são menos frequentes e dependem da susceptibilidade da variedade, caracterizando-se por crostas de cor parda, que podem resultar em rachaduras e morte dos ramos (Figura 08).

 

Figura 08 – Sintomas de Cancro Cítrico nos ramos (Fonte: Fundecitrus).

 

PREVENÇÃO

– Utilizar mudas com sanidades comprovada;
– Fazer o uso, preferencialmente, de ferramentas e utensílio da própria fazenda para os tratos culturais e proceder suas desinfestações após o uso, além dos veículos, máquinas, materiais de colheita e outros equipamentos antes de entrarem na propriedade;
– Realizar o controle periódico do Minador dos Citros (Phyllocnistis citrella), que provoca ferimentos na planta, principalmente nas brotações, que servem de porta de entrada da bactéria do Cancro Cítrico; e
– Proceder a inspeções periódicas no pomar, visando a detecção dos focos iniciais;

 

Em caso de suspeita de ocorrência, o produtor deverá procurar um dos escritórios da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri ou entrar em contato com a Diretoria de Sanidade Vegetal / DISAV.

 

PROCEDIMENTOS PARA O TRÂNSITO DE CITROS

– Todo produtor que pretenda transportar frutos, mudas ou qualquer material propagativo de citros para outros estados deverá procurar um dos escritórios da Adagri para se adequar ao sistema de Certificação Fitossanitária de Origem; e
– As partidas de frutos, mudas ou qualquer outro material propagativo com destino a outros estados, bem como aquelas que entrarem no Ceará deverão estar sempre acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV.

 

ÁREA LIVRE DE MOSCAS DAS FRUTAS (Anastrepha grandis)

 

MOSCA SUL-AMERICANA DAS CUCURBITÁCEAS

 

Também conhecida como Mosca das Cucurbitáceas, é uma espécie de mosca das frutas que ataca frutos de cucurbitáceas, entre as quais melão, melancia, abóbora e pepino.

 

No Brasil, sua principal importância está relacionada com as restrições quarentenárias impostas por alguns países importadores de cucurbitáceas que exigem que os frutos frescos de melão, melancia, abóbora e peino estejam livres de Anastrepha grandis.

 

A Área Livre da praga Anastrepha grandis do Estado do Ceará foi reconhecida pela Portaria SDA/MAPA nº 150, de 1º de dezembro de 2003. Inicialmente composta pelos municípios de Aracati, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Quixeré e Russas, foi revalidada pela Instrução Normativa Nº 24, de 11 de Julho de 2017 com a inclusão do município de Palhano (Figura 09).

Figura 09 – Municípios da Área Livre da praga Anastrapha grandis nos estados do Ceará e Rio Grande do Norte. (Fonte: Adagri)

 

PRINCIPAIS SINTOMAS/SINAIS

Os adultos se diferenciam das demais espécies de mosca das frutas, devido ao seu porte avantajado e pelo longo ovopositor das fêmeas (Figura 10-A). Suas larvas causam danos diretos aos frutos ao se alimentarem da polpa, e danos indiretos ao abrirem orifícios de favorecem a entrada de microrganismos que causam o apodrecimento dos frutos (Figura 10-B).

Figura 10 – Adulto (A) e Larva (B) de Anastrepha grandis (Fonte: Defesa Vegetal).

 

ÁREA LIVRE DE PRAGAS

Área na qual uma praga específica não ocorre como demonstrado por evidência científica e na qual, quando apropriado, esta condição é mantida oficialmente

 

IMPORTÂNCIA DA ADAGRI NA MANUTENÇÃO DE UMA AREA LIVRE DA PRAGA Anastrepha grandis PARA O ESTADO DO CEARÁ

– Possibilita a exportação de frutos frescos de melão, melancia, abóbora e pepino para países que possuem restrições à praga Anastrepha grandis, como Estados Unidos, Argentina, Uruguai, Chile e China;
– Fiscalização do Processo de Certificação Fitossanitário de Origem; e
– Educação Fitossanitária e monitoramento permanente de moscas das frutas em locais de risco (portos, aeroportos, Centrais de Abastecimento de Frutas, empresas exportadoras e rodovias com trânsito de cucurbitáceas).

 

ADESÃO AO SISTEMA DE ÁREA LIVRE DA PRAGA Anastrepha grandis

Todo produtor das cucurbitáceas, melão, melancia, abóbora e pepino que desejar exportar alguns desses produtos para países que fazem exigências de que os frutos não apresentem risco quarentenário de Anastrepha grandis, deverá procurar um dos escritórios da Adagri para se adequar ao Sistema de Certificação Fitossanitária de Origem.
 
PROCEDIMENTOS PARA O TRÂNSITO DE CUCURBITÁCEAS NA ÁREA LIVRE

 

– É proibida a entrada nos municípios de Aracati, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Palhano, Russas e Quixeré de frutos frescos de cucurbitáceas, entre as quais melão, melancia, abóbora e pepino que não sejam produzidos em Área Livre ou em Sistema de Mitigação de Risco para a praga Anastrepha grandis, reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
– O trânsito de frutos frescos de cucurbitáceas, entre as quais melão, melancia, abóbora e pepino, produzidos nos municípios de Aracati, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Palhano, Russas e Quixeré, somente será permitido mediante a apresentação do Certificado Fitossanitário de Origem – CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC;
– Os frutos frescos de cucurbitáceas, entre as quais melão, melancia, abóbora e pepino, produzido nos municípios de Açu, Afonso Ribeiro, Alto do Rodrigues, Areia Branca, Baraúna, Carnaubais, Grossos, Ipanguaçu, Mossoró, Porto do Mangue, Serra do Mel, Tibau e Upanema, oriundos da Área Livre de Anastrepha grandis do Estado do Rio Grande do Norte, terão sua entrada permitida nos municípios localizados na Área Livre da praga Anastrepha grandis do Estado do Ceará, mediante a apresentação do Certificado Fitossanitário de Origem – CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC; e
– A entrada de frutos de cucurbitáceas, entre as quais melão, melancia, abóbora e pepino, na Área Livre da praga Anastrepha grandis do Estado do Ceará, quando proveniente de áreas com Sistema de Mitigação de Risco da referida praga, só será permitido quando acompanhadas de Permissão de Trânsito Vegetal – PTV.

 

MOSCA DA CARAMBOLA (Bactrocera carambolae)

 

MOSCA DA CARAMBOLA

 

Bactrocera carambolae também conhecida por mosca da carambola é uma Praga Quarentenária Presente – PQP e atualmente ocorre nos estados do Amapá, Pará e Roraima (Figura 11) (Instrução Normativa nº 38, de 1º de outubro de 2018). Bastante polífaga, ataca várias espécies frutíferas, tais como carambola, manga, caju, laranja, tangerina, jambo vermelho, etc.

 

A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará realiza Inspeções/monitoramentos em nível de campo, com o intuito de manter o status de “Baixo Risco” em relação a entrada de Bactrocera carambolae no Ceará, conforme preconiza a Instrução Normativa Nº 28, de 20 de Julho de 2017.

Figura 11 – Mapa da ocorrência de Mosca da Carambola no Brasil, segundo Instrução Normativa SDA/MAPA nº 38, de 1º de outubro de 2018. (Fonte: Adagri)

 
PRINCIPAIS SINTOMAS/SINAIS

Os danos causados são observados diretamente nos frutos, onde os insetos depositam os ovos. As larvas perfuram e destroem a polpa do fruto, tornando-os impróprios para o consumo (Figura 12-A). Na fase adulta, o inseto tem de 7 a 8 mm de comprimento, cuja parte superior do tórax possui cor negra com o abdome amarelado e marcados por listras escuras em forma de “T” (Figura 12-B).

 

Além do dano direto, a praga induz a maturação precoce, queda e apodrecimento do fruto, acarretando drástica redução da produção. Sua principal forma de dispersão se dá através do trânsito interestadual de frutas infestadas.

Figura 12 – Adulto (A) e Larva (B) de Bactrocera carambolae (Fonte: Agrolink).

PREVENÇÃO
– Não transportar frutas hospedeiras de regiões infestadas para outras regiões;
– Coletar e enterrar frutas hospedeiras caídas no solo;
– Tratamento químico do solo sob as plantas hospedeiras, visando à morte das pupas; e
– Em ações de manejo integrado considerar que os métodos devem ser planejados e executados para atingir não somente a mosca da carambola, mas todo o grupo de moscas-das-frutas.
 
Em caso de suspeita de ocorrência, o produtor deverá procurar um dos escritórios da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri ou entrar em contato com a Diretoria de Sanidade Vegetal / DISAV.

 

IMPORTÂNCIA DA ADAGRI NA PREVENÇÃO DA OCORRÊNCIA DA MOSCA DA CARAMBOLA

– Fiscalização do Processo de Certificação Fitossanitário de Origem;
– Educação Fitossanitária e monitoramento permanente de Mosca da Carambola em locais de risco (portos, aeroportos, Centrais de Abastecimento de Frutas, empresas exportadoras e rodovias com trânsito de frutas); e
– Controle do trânsito de frutos hospedeiros da Mosca da Carambola.

 

PROCEDIMENTOS PARA O TRÂNSITO DE VEGETAIS HOSPEDEIROS DA MOSCA DA CARAMBOLA

– É proibida a entrada no estado do Ceará de frutos frescos de espécies hospedeiras da Mosca da carambola produzidas em municípios onde ocorram focos da praga; e
– É permitida a entrada no estado do Ceará de frutos frescos e espécies hospedeiras da Mosca da carambola produzidas em municípios localizados e Zonas Tampão e em Locais Livres da Praga nos estados do Pará, RORAIMA E AMAPÁ desde que acompanhadas da Permissão de Trânsito Vegetal – PTV com a seguinte Declaração Adicional: “Os frutos foram produzidos em locais sem ocorrência da praga Bactrocera carambolae”.

 

PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL

 

PERMISSÃO DE TRANSITO DE VEGETAIS – PTV

 

Documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas ou produtos vegetais, de acordo com as normas de Defesa Sanitária Vegetal, e para subsidiar, conforme o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário – CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação – CFR, com declaração adicional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (Instrução Normativa nº 28, de 24 de agosto de 2016).

 

EXIGÊNCIA DE PTV

– A PTV será exigida para o trânsito de partida de plantas ou de produtos vegetais com potencial de veicular Pragas Quarentenárias Presentes (PQP), Praga Não Quarentenária Regulamentada (PQNR), pragas de interesse da Unidade da Federação – UF e por exigência de país importador, salvo quando for dispensada em norma específica da praga;
– Na movimentação de partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal com potencial de veicular Pragas Quarentenárias Presentes (PQP), quando sair de uma Unidade da Federação na qual ocorra a praga, e tiver como destino, o estado reconhecido pelo MAPA como Área Livre, Área de Baixa Prevalência ou Sistema de Mitigação de Risco da Praga;
– Na movimentação de partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal com potencial de veicular Pragas Quarentenárias Presentes (PQP), quando sair de uma Unidade da Federação reconhecida como Área Livre, nos casos em que houver necessidade de comprovar a origem dessa área;
– Na movimentação de partida de plantas ou partes de vegetais com potencial de veicular Pragas Quarentenárias Não Regulamentadas (PQNR), com níveis de tolerância pelo MAPA, quando destinadas à propagação ou multiplicação; e
– Na movimentação de partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal com potencial de veicular Pragas específicas, no atendimento a exigência de certificação fitossanitária de origem de interesse interno ou do país importador.
 
A validade não poderá exceder 30 dias, ficando o Fiscal Estadual Agropecuário responsável pelo estabelecimento do prazo em função do destino da carga.
 

EMISSÃO DE PTV

– A PTV, no caso de emissão manual, somente poderá ser emitida e assinada por um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, habilitado e inscrito no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, pertencentes ao quadro do OEDSV e que exerçam atividade de fiscalização agropecuária;
– A PTV poderá ser emitida eletronicamente em sistema informatizado, desde que a certificação fitossanitária de origem seja fiscalizada permanentemente e homologada pelo RT habilitado para emissão de PTV; e
– A Agência de Defesa Sanitária Vegetal – Adagri deverá garantir a segurança do sistema informatizado e disponibilizar consulta ao site para verificar a autenticidade dos documentos;
– A homologação da certificação fitossanitária de origem pelo RT habilitado para emissão de PTV se dará mediante uso de senha pessoal, de assinatura eletrônica ou de outra medida de segurança equivalente;
– A PTV eletrônica dispensará a assinatura se estiver vinculada ao Engenheiro Agrônomo ou Florestal habilitado que homologar a certificação fitossanitária de origem; e
– A emissão da PTV poderá ser realizada pelo produtor de Unidade de Produção – UP ou proprietário de Unidade de Consolidação – UC, através de sistema informatizado disponibilizado pela Adagri.
– A emissão de PTV não poderá a profissional de instituições estaduais que atuem na área de assistência técnica, extensão rural, fomento ou pesquisa agropecuária.
 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA EMISSÃO DA PTV

– Certificado Fitossanitário de Origem – CFO ou do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC assinado pelo Responsável Técnico;
– Nota Fiscal do produto a ser transportado; e
– Pode ser também solicitada com base em outra PTV, Certificado Fitossanitário – CF ou Certificado Fitossanitário de Reexportação – CFR.

 

BICUDO DO ALGODOEIRO (Anthonomus grandis)

 

INTRODUÇÃO

 

A cultura do algodoeiro herbáceo (Gossypium hirsutum L. raça latifolium Hutch.), em condições de sequeiro é considerada uma das mais importantes fontes de renda para os pequenos e médios produtores de base familiar do estado do Ceará. Atualmente, nossa área de algodão ainda é muito pequena, em razão da baixa produtividade e competitividade ocasionada por vários fatores, dentre os quais podemos citar a ocorrência de déficit hídrico com elevada frequência, baixa adoção de tecnologias, como a mecanização, o que aumentou os custos com mão de obra, que atualmente está se tornando escassa e cara.

 

Uma das alternativas que tem sido adotada pelos agricultores familiares é a produção de algodão com características especiais, como o colorido e o agroecológico, que permitem a obtenção de preços diferenciados em relação ao algodão convencional, agregando valor à produção e aumentando a rentabilidade por área. O algodão produzido pelos agricultores familiares é colhido manualmente, o que proporciona a obtenção de um produto de elevada qualidade, com baixa contaminação da fibra por impurezas.

 

DESCRIÇÃO DA PRAGA

 

Devido à baixa tecnologia aplicada durante o ciclo da cultura é inevitável o aparecimento de pragas, entre as quais podemos citar o Bicudo do Algodoeiro (Anthonomus grandis).

 

Esses insetos são, na sua fase jovem, larvas desprovidas de pernas, de formato curvo, coloração creme, com aproximadamente, 5-7 mm de comprimento (Figura 13). Seu ciclo de vida de ovo a adulto é de, aproximadamente, 19 dias. Após a oviposição, a larva leva de três a cinco dias para eclodir, a fase larval e pupal dura de sete e quatorze dias.


Figura 13 – Larva do Anthonomus grandis (Fonte: Canal Rural).
 
Os adultos são besouros com coloração cinza ou castanha, com 3-7 mm de comprimento, apresentando rostro em forma de tromba e esta corresponde à metade do comprimento do corpo (Figura 14). Podem ser encontrados dentro de flores abertas ou protegidos pelas brácteas. Esses insetos têm elevado potencial reprodutivo e alta mobilidade, podendo ter quatro a seis gerações em um ciclo da cultura.
 
O bicudo pode ser encontrado no interior de botões, flores e maçãs atacadas, onde passam toda a fase larval e pupa, desde o estádio de duas folhas verdadeiras até o final do ciclo.

Figura 14 – Adulto do Anthonomus grandis (Fonte: Instituto Agro).
 

LEGISLAÇÃO

Com o aumento da área plantada com algodão, nos últimos anos, no estado do Ceará, viu-se a necessidade de se estabelecer medidas para forçar a interrupção do ciclo da praga e evitar a proliferação do bicudo do algodoeiro, principal praga da cultura, que se não for devidamente controlada pode inviabilizar a produção algodoeira no estado.
 
A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, através da Portaria Nº 022/2020, de 20 de Fevereiro de 2020, estabelece medidas fitossanitárias para a prevenção e o controle da praga bicudo-do-algodoeiro e fixa critérios para o cultivo de algodão no Estado, tornando obrigatória a destruição de soqueiras e restos culturais do algodoeiro.
 
A portaria determina que os produtores devem cadastrar anualmente suas áreas de produção junto ao núcleo local da Adagri, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o plantio, assim como monitorar e controlar a praga durante todo o ciclo da cultura. A eliminação e destruição dos restos culturais do algodoeiro por meio físico, mecânico ou químico, isolados ou conjuntamente, deve ser realizada logo após a colheita, bem como, a eliminação das plantas voluntárias ou tigueras (planta germinada voluntariamente em qualquer lugar que não tenha sido semeada).
 
– O proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro que não cadastrar suas áreas de produção no prazo previsto, será autuado e deverá realizar o cadastro das unidades de produção;
– O proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro que não controlar a praga, bicudo do algodoeiro durante todo o ciclo da cultura, será autuado; e
– O proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro que não a realizar a eliminação das soqueiras e tigueras por meio físico, mecânico ou químico, isolados ou conjuntamente, no prazo 30 (quinze) dias após a colheita, será autuado e deverá realizar imediatamente eliminação das soqueiras e tigueras, sendo que as despesas correrão à conta do proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de algodão, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
 
O vazio sanitário para a cultura do algodoeiro no estado do Ceará compreende o período entre os dias 1º de outubro e 31 de dezembro de cada ano.