Eventos Agropecuários

1 de abril de 2011 - 16:57

 

Portaria Nº 1289/2010, de 17 de dezembro de 2010 – regulamenta a fiscalização dos eventos agropecuários no Ceará.

 

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA

AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei nº13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº14.481, de 08 de outubro de 2009, CONSIDERANDO a Lei nº14.446, que disciplina o exercício das ações de defesa agropecuária no Estado do Ceará, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a fiscalização dos eventos agropecuários no Ceará, RESOLVE estabelecer os seguintes procedimentos relativos a realização de eventos agropecuários e sua fiscalização no Estado do Ceará, na forma abaixo: Art.1º.

Fica aprovado o MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICO-SANITÁRIOS PARA A REALIZACÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ, na forma do anexo único dessa Portaria. Art.2º A taxa de licenciamento para a realização de evento agropecuário somente passará a ser cobrada após sessenta (60) dias da publicação desta Portaria. Art.3º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da ADAGRI. Art.4º Revogamse

as disposições em contrário. Art.5º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Fortaleza (CE), 07 de dezembro de 2010.

1.Documentos a serem encaminhados à sede da Unidade Local da ADAGRI:

1.1.Solicitação para a realização de evento agropecuário (anexo I) feita pelo interessado, a qual deverá ser protocolada na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à data do evento;

1.2.Vistoria para a realização de eventos agropecuários (anexo II) feita pelo médico veterinário oficial;

1.3.Autorização para a realização de eventos agropecuários (anexo III) emitida pela ADAGRI;

1.4.Relatório de Defesa Sanitária Animal do evento devidamente preenchido (anexo IV) e assinado pelo médico veterinário oficial, que deve ser entregue no máximo até 72 horas após a realização do evento;

1.5.Guia de recolhimento da taxa de licenciamento para a realização de evento agropecuário, prevista na Lei nº14.276, de 23 de dezembro de 2008.

2.Recepção dos animais:

2.1.O médico veterinário oficial deverá estar no local do evento na hora e data marcadas, desde o início da chegada dos animais até o término do ingresso dos mesmos.

2.2.Efetuar a inspeção sanitária dos animais antes dos mesmos adentrarem na área do evento.

2.3.Conferir toda a documentação sanitária exigida, observando se a identificação individual dos animais, características fenotípicas e/ou marcações a ferro candente estão de acordo com os documentos apresentados e com a legislação sanitária vigente. Em caso de discordância, não permitir o desembarque dos animais.

2.4.No caso de animais com suspeita de doença vesicular ou outras doenças infecto-contagiosas, o médico veterinário oficial deverá interditar o recinto e adotar imediatamente as providências necessárias conforme a legislação vigente.

2.5.Os animais suspeitos de doenças infecto-contagiosas ou que apresentem ectoparasitas devem ser isolados para confirmação ou não da suspeita pela comissão de sanidade animal.

3.Exigências sanitárias para o ingresso de animais:

3.1.Bovinos e bubalinos:

3.1.1.Guia de Trânsito Animal (GTA) constando os 2 (dois) últimos registros de vacinação contra a Febre Aftosa de acordo com o Sistema de Defesa Agropecuária (SIDAGRO);

3.1.2.Deve-se respeitar o cumprimento dos seguintes prazos, contados a partir da última vacinação contra a Febre Aftosa: 15 (quinze) dias para animais com uma vacinação; 7 (sete) dias para animais com duas vacinações e a qualquer momento após a terceira vacinação (Inciso I, do artigo 20, da IN 44, de 02/10/2007);

3.1.3.Exame negativo para brucelose nas seguintes situações: fêmeas não vacinadas e machos não castrados, a partir de 8 meses de idade;

fêmeas com idade igual ou superior a 24 meses, desde que vacinadas contra brucelose entre 3 e 8 meses de idade;

3.1.4.Atestado de vacinação contra brucelose (vacina B19) das fêmeas entre 3 e 8 meses de idade, assim como das fêmeas entre 8 e 24 meses de idade que não dispuserem do exame negativo;

3.1.5.Exame negativo para tuberculose dos animais com idade igual ou superior a 6 (seis) semanas emitido por médico veterinário habilitado;

3.1.6.Os exames negativos de brucelose e tuberculose têm validade de 60 (sessenta) dias, a qual deve ser compatível com a data de encerramento do evento.

3.2.Equinos, asininos e muares:

3.2.1.Guia de Trânsito Animal (GTA);

3.2.2.Exame negativo de Anemia Infecciosa Equina (AIE) realizado, no máximo, 60 (sessenta) dias antes do encerramento do evento;

3.2.3.Exame negativo de mormo para eqüídeos provenientes de unidades da federação onde há registro de ocorrência dessa enfermidade realizado, no máximo, 60 (sessenta) dias antes do encerramento do evento;

3.2.4.Conforme IN nº24, de 5 de abril de 2004 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), todos os eqüídeos provenientes de área livre de mormo mas que ingressem em áreas ou estados onde foi confirmada a presença do agente, só poderão retornar à origem mediante a apresentação de atestado negativo para mormo, ausência de sintomatologia clínica e acompanhados da GTA.

3.3.Suínos:

3.3.1.Guia de Trânsito Animal (GTA);

3.3.2.Para a febre aftosa, os suínos devem proceder de estabelecimento onde nos 60 dias anteriores ao início do evento não tenha sido constatado nenhum caso de febre aftosa, assim como nas circunvizinhanças dos mesmos, nos 30 dias anteriores;

3.3.3.Serem provenientes de regiões de igual situação sanitária ou superior e de estabelecimentos onde não haja registro de Peste Suína Clássica (PSC) nos 180 dias anteriores à data do início do evento;

3.3.4.Atestado sanitário referente, pelo menos, às seguintes doenças: PSC, Doença de Aujeszky, estomatite vesicular, rinite atrófica, enteropatias, pneumonia enzoótica, sarna, parvovirose e leptospirose, emitido por médico veterinário com registro no CRMV;

3.4.Ovinos

3.4.1.Guia de Trânsito Animal (GTA);

3.4.2.Para a febre aftosa, os ovinos devem proceder de estabelecimento onde, nos 60 dias anteriores ao início do evento, não tenha sido constatado nenhum caso de febre aftosa, assim como nas circunvizinhanças do mesmo, nos 30 dias anteriores;

3.4.3.Para a brucelose (Brucella ovis): os machos reprodutores devem apresentar resultado negativo ao teste de imunodifusão em gel ágar, realizado até sessenta (60) dias antes do início do evento ou, a critério das autoridades veterinárias estaduais, na impossibilidade de realização do teste laboratorial, exame clínico detalhado para verificação de epididimite ovina;

3.4.4.Atestado sanitário emitido por médico veterinário com registro no CRMV, referente, pelo menos, às seguintes doenças: epididimite ovina, linfadenite caseosa, Maedi-Visna, ectima contagioso, pododermatite, ectoparasitoses e verminoses.

3.5.Caprinos

3.5.1.Guia de Trânsito Animal (GTA);

3.5.2.Para a febre aftosa, os caprinos devem proceder de estabelecimento onde, nos 60 dias anteriores ao início do evento, não tenha sido constatado nenhum caso de febre aftosa, assim como nas circunvizinhanças do mesmo, nos 30 dias anteriores;

3.5.3.Para a artrite encefalite caprina (CAE): os reprodutores, machos e fêmeas, com mais de um ano de idade devem apresentar resultado negativo ao teste de imunodifusão em gel ágar para diagnóstico da CAE, realizado até cento e oitenta (180) dias antes do início do evento ou, a critério das autoridades veterinárias estaduais, na impossibilidade de realização do teste laboratorial, devem proceder de rebanho onde não tenha havido manifestação clínica da CAE nos centro e oitenta (180)

dias anteriores ao início do evento.

3.5.4.Atestado sanitário emitido por médico veterinário com registro no CRMV, referente, pelo menos, às seguintes doenças: CAE, linfadenite caseosa, ectima contagioso, pododermatite, ectoparasitoses e verminoses.

3.6.Aves domésticas:

3.7.Guia de Trânsito Animal (GTA) constando as vacinações contra Marek e a Doença de Newcastle, segundo a idade da ave;

3.8.Exame negativo para Pulorose realizado, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da data de saída das aves, para aves reprodutoras;

3.9.Atestado sanitário emitido por médico veterinário habilitado na Superintendência Federal de Agricultura (SFA) informando que, nos últimos 30 (trinta) dias, não houve ocorrência de doenças infectocontagiosas no plantel.

3.10.Avestruzes

3.10.1.Guia de Trânsito Animal (GTA);

3.10.2.Atestado sanitário emitido por médico veterinário habilitado na Superintendência Federal de Agricultura (SFA) informando que, nos últimos 30 (trinta) dias, não houve ocorrência de doenças infectocontagiosas no plantel;

3.10.3.As aves reprodutoras devem apresentar comprovante de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

3.11.Coelhos

3.11.1.Guia de Trânsito Animal (GTA);

3.11.2.Declaração assinada por médico veterinário com registro no CRMV, de que no criatório de origem não tenha havido registro de mixomatose nos cento e oitenta dias (180) dias anteriores à data de início do evento.

3.12.Animais silvestres

3.12.1.Guia de Trânsito Animal (GTA);

3.12.2.Autorização de trânsito emitida pelo IBAMA;

3.12.3.Atestado sanitário emitido por médico veterinário com registro no CRMV, em conformidade com as exigências sanitárias referentes a cada espécie.

4.É vetada a retirada dos animais do recinto onde ocorreu o evento sem a autorização de um técnico da ADAGRI, que expedirá a Guia de Trânsito Animal (GTA) correspondente.

5.Observações gerais:

5.1.Só serão aceitos documentos originais, sem emendas ou rasuras, acompanhando os animais em trânsito.

5.2.Estarão sujeitos à multa, interdição e sacrifício os animais cujos criadores não apresentem a documentação exigida para o ingresso dos animais no evento.

5.3.Todos os animais serão obrigatoriamente examinados por médico veterinário, em local apropriado, antes de sua admissão no recinto da exposição, feira ou leilão, somente sendo permitido o ingresso de animais: identificados individualmente de forma permanente por número colocado a fogo, tatuagem ou outra forma aprovada (bovinos e bubalinos) ou por lote; acompanhados de documentação sanitária regularmente expedida no local de procedência, identificando os animais e comprovando o cumprimento dos requisitos sanitários gerais e específicos, segundo a espécie animal; declarados sadios e livres de ectoparasitos, após a inspeção sanitária; não será permitido no recinto das exposições, feiras e leilões e outras aglomerações, o ingresso de animais acometidos ou suspeitos de doenças transmissíveis, de animais reagentes aos testes laboratoriais ou

alérgicos requeridos, assim como de animais portadores de ectoparasitas.

6.Orientações básicas para o preenchimento da documentação em anexo:

6.1.Anexo 1: Solicitação para a realização de evento agropecuário

6.1.1.Atentar para a procedência dos animais de acordo com o parágrafo 1º, do artigo 1º, da Portaria Nº162, de 18 de outubro de 1994: “para as exposições e feiras de jurisdição interestadual, nacional ou internacional, será requerida também autorização prévia da Superintendência Federal de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária no Estado ou no Distrito Federal”.

6.2.Anexo II: Vistoria para a realização de eventos agropecuários

6.2.1.Deve ser realizada por um médico veterinário oficial da Unidade Local;

6.2.2.Emitir termo de fiscalização;

6.2.3.Solicitar assinatura do vistoriado (o dono do parque de exposição ou o organizador do evento);

6.2.4.Solicitar o regimento interno do evento e o nome do médico veterinário (responsável técnico).

6.3.Anexo III: Autorização para a realização de eventos agropecuários

6.3.1.Deve ser assinada por um médico veterinário oficial da Unidade Local;

6.3.2.Encaminhar para a sede da ADAGRI para ciência da gerência responsável e/ou Diretoria de Sanidade Animal (campo “De acordo”).

6.3.3.Antes de autorizar a data de realização do evento, atentar para aqueles que têm início no período da pré-campanha de vacinação contra a febre aftosa e terminam já durante a campanha, para que não inviabilize a emissão da GTA na saída dos bovinos.

6.3.4.Caso haja alguma alteração a ser realizada no local e/ou estrutura física do evento, deve-se dar um prazo máximo de 7 (sete) dias para os respectivos ajustes, retornando ao local para uma nova vistoria e provável autorização do evento.

6.4.Anexo IV: Relatório de Defesa Sanitária Animal do evento

6.4.1.Nas tabelas de distribuição dos animais por espécie, sexo e idade, deve-se colocar o somatório de todas as GTAs de entrada. Atentar para os casos em que não houve o ingresso de todos os animais relacionados na GTA;

6.4.2.De acordo com o inciso IV, do artigo 32, da Portaria Ministerial Nº162, de 18 de outubro de 1994, devem ser apresentadas, juntamente com o relatório, “cópias dos atestados ou certificados sanitários recebidos e expedidos”. Na impossibilidade de copiar os referidos documentos, preencher cuidadosamente o item 2 do relatório na coluna referente ao atestado sanitário e exames dos animais.

6.4.3.Preencher o Boletim de Ocorrência Sanitária (BOS) mesmo nos casos em que não tenham havido ocorrências e anexá-lo ao relatório.