Legislação Federal Vegetal

7 de maio de 2012 - 14:23

LEIS:



  • Lei Nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 – As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.



  • Lei Nº 7.802, de 11 de Julho de 1989 – Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências

 







DECRETOS:

  • Decreto Nº 5.153, de 23 de Julho de 2004 – Aprova o Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM, e dá outras providências.

 

  • Decreto Nº 6.268, de 22 de Novembro de 2007 – Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

 

  • Decreto Nº 4.074, de 04 de Janeiro de 2002 – Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

PORTARIAS:

  • Portaria Nº 12, de 16 de Abril de 1985 – Determinar às Indústrias de Suco Cítrico, Casas de Embalagem e Entrepostos de Recepção (silos) de frutos cítricos dos Estados envolvidos pela Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico, com vistas ao melhor desenvolvimento dos trabalhos, a observância rigorosa das medidas profiláticas de defesa sanitária vegetal

 

  • Portaria Nº 86, de 06 de Julho de 1988 – Determinar a destruição total dos restos da cultura de algodão, imediatamente após a colheita, pelos métodos de arranquio completo, queima ou destruição e incorporação dos mesmos nos estados de SP, PR, MT ,MS, BA, GO, MG, AL, PE, PB, RN, CE, PI, e MA, de acordo com as datas limites especificadas

 

  • Portaria Nº 168, de 28 de Maio de 1984 – Ficam obrigatoriamente estabelecidos, em todo território nacional, os seguintes padrões mínimos de qualidade para produção, transporte e comercialização de mudas de citrus:

  • Portaria Nº 174, de 28 de Maio de 1984 – Ficam obrigatoriamente estabelecidos, em todo o território nacional, os seguintes padrões mínimos de qualidade para produção, transporte e comercialização de mudas de videira – Vitis spp.

  • Portaria Nº 457, de 18 de Dezembro de 1986 – Estabelece para todo o território nacional, procedimentos e padrões de sementes olerícolas,para distribuição, transporte, e comércio de sementes fiscalizadas, e para importação.

  • Portaria Nº 291, de 23 de Julho de 1997 – Aprovar as Normas, em anexo, sobre exigências, critérios e procedimentos, a serem adotados pela Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico CANECC, em áreas contaminadas pela doença e naquelas que venham a ser afetadas.

 

INSTRUÇÕES NORMATIVAS:

  • Instrução Normativa Nº 17, de 28 de Abril de 2017 – Regulamentar a Produção, a Comercialização e a Utilização de Sementes e Mudas de Espécies Florestais ou de Interesse Ambiental ou Medicinal, Nativas e Exóticas, visando garantir sua procedência, identidade e qualidade.

 

  • Instrução Normativa Nº 37, de 05 de Setembro de 2016 – Ficam instituídos, em todo o território nacional, na forma desta Instrução Normativa, os critérios e procedimentos para o estabelecimento e manutenção do status fitossanitário relativo à praga do cancro cítrico, Xanthomonas citri subsp. citri.

 

 

 

 

  • Instrução Normativa Nº 06, de 08 de março de 2005 – Revalida o reconhecimento como Área Livre da Praga Anastrepha grandis, a área que compreende os municípios de Aracati,, Itaiçaba, Jaguaruana, Icapuí, Russas, Quixeré e Limoeiro do Norte,no Estado do Ceará.

 

 

 

  • Instrução Normativa Nº 67, de 18 de Setembro de 2003 – Autorizar a saída de porta-enxertos de citros, das cultivares Cleópata, Trifoliata, Swingle, Volkameriano e Sunki, disponíveis em viveiros a céu aberto nos municípios do Estado de Minas Gerais com ocorrência da Morte Súbita dos Citros – MSC, a saber: Comendador Gomes, Frutal, Uberlândia, Monte Alegre de Minas, Prata, Campo Florido, Planura, São Francisco de Sales, Conceição das Alagoas, Fronteira e Ituiutaba.

 

  • Instrução Normativa Nº 16, de 18 de Março de 2003 – Proibir a saída de material propagativo de citros (mudas, borbulhas, porta-enxertos), formado ou produzido em viveiros telados e a céu aberto nos Municípios de Comendador Gomes, Frutal, Uberlândia, Monte Alegre de Minas, Prata, Campo Florido e Planura do Estado de Minas Gerais, e em Altair, Barretos, Colômbia, Guarací, Olímpia e Nova Granada, do Estado de São Paulo, e outros onde for constatada a ocorrência da Morte Súbita dos Citros, exceção feita ao material produzido em ambiente protegido com tela antiafídeos de malha de, no máximo, 0,64mm por 0,20mm.

  • Instrução Normativa Nº 15, de 12 de Julho de 2005 – Estabelecer que a garantia do padrão mínimo de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade, será de esponsabilidade do produtor da semente pelos prazos a seguir estabelecidos, contados a partir do recebimento da semente, comprovado por meio de recibo na nota fiscal, observado o prazo de validade do teste.
  • Instrução Normativa Nº 23, de 29 de Maio de 2007 – Dispõe sobre providencias nos casos de ocorrência da cochonilha-do-carmim (Dactylopius opuntiae), as Instâncias Intermediárias e Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária nos Estados de Pernambuco, da Paraíba, do Ceará e em outros onde a praga vier a se estabelecer deverão intensificar os trabalhos de levantamento da ocorrência da praga, visando delimitar a extensão das áreas afetadas.

 

  • Instrução Normativa Nº 08, de 17 de Abril de 2012 – Proibir o trânsito de vegetais e suas partes, exceto material in vitro e madeira serrada, das espécies Citrus spp., Cocos nucifera, Acacia sp., Azadirachta indica, Melia azedarach e Sorghum bicolor, hospedeiras do Ácaro Hindu dos Citros (Schizotetranichus hindustanicus), quando oriundas de Unidades da Federação (UF) onde seja constatada, por laudo laboratorial oficial, a presença da praga.

  • Instrução Normativa Nº 17, de 31 de Maio de 2005 – Aprovar os PROCEDIMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREA LIVRE DA SIGATOKA NEGRA e os PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA SIGATOKA NEGRA – Mycosphaerella fijiensis (Morelet) Deighton, constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

 

  • Instrução Normativa Nº 17, de 27 de Maio de 2010 – Estabelecer os procedimentos para a inspeção fitossanitária nos pomares de mamoeiro (Carica papaya L.) nas Unidades da Federação que possuem programas de exportação de mamão para o mercado americano, com o objetivo de identificar e eliminar as plantas infectadas pelos vírus da meleira (Papaya meleira vírus -PMeV) e do mosaico ou mancha anelar (Papaya ringspot vírus – type P- PRSV-P), na forma dos Anexos I a III desta Instrução Normativa.

 

  • Instrução Normativa Nº 05, de 28 de Fevereiro de 2005 – Aprovar os requisitos fitossanitários, conforme Anexo I, para importação de madeira e seus produtos pelo Brasil, destinados ao consumo, comércio ou transformação (Categoria 0 e Categorias 1, 2 e 3, Classe 6), exceto embalagens de madeira e seus suportes.

  • Instrução Normativa Nº 48, de 21 de Dezembro de 2006 – Estabelecer os procedimentos para a concessão de autorização para armazenamento de material de reprodução vegetal de batata, reservado pelo usuário para uso próprio, bem como de batatasemente adquirida pelo usuário para semeadura, a ser realizado fora de sua propriedade.

 

  • Instrução Normativa Nº 11, de 16 de Maio de 2006 – Estabelecer os procedimentos para a concessão de autorização para beneficiamento de material de reprodução vegetal de algodão, reservado pelo usuário para uso próprio, a ser realizado fora de sua propriedade.

  • Instrução Normativa Nº 09, de 20 de Abril de 2006 – Definir as cultivares e seus respectivos graus suscetibilidade à bactéria denominada cientificamente de Xanthomonas campestris pv. viticola, bem como adotar as exigências fitossanitárias para suas mudas e as medidas de prevenção, controle e erradicação da referida praga, na forma dos Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa.

 

  • Instrução Normativa Nº 13, de 31 de Março de 2006 -Estabelecer, para fins de Certificação Fitossanitária com Declaração Adicional, a condição para Área Livre de Praga (ALP), como opção reconhecida de manejo de risco para a praga Anastrepha grandis Macquart, em cultivos de Cucumis melo L. (melão), Citrullus lanatus Thunb. (melancia), Cucurbita spp. (abóbora) e Cucumis sativus L. (pepino).

  • Instrução Normativa Nº 16, de 05 de Março de 2006 – Estabelecer, para fins de Certificação Fitossanitária com Declaração Adicional, a condição para Sistema de Mitigação de Risco, como opção reconhecida de manejo de risco para a praga Anastrepha grandis Macquart, em cultivos de Cucumis melo L. (melão), Citrullus lanatus Thunb. (melancia), Cucurbita spp. (abóbora) e Cucumis sativus L. (pepino).

 

 

 

 

  • Instrução Normativa Nº 39, de 23 de Junho de 2008 – Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação das seguintes espécies vegetais hospedeiras de Brevipalpus chilensis: frutos frescos de ameixa (Prunus domestica), frutos de amêndoa com casca (Prunus amygdalus), frutos frescos de cereja (Prunus avium), frutos frescos de chirimoya (Annona cherimola), frutos frescos de damasco (Prunus armeniaca), frutos frescos de framboesa (Rubus idaeus), frutos frescos de groselha (Ribes spp), frutos frescos de kiwi (Actinidia deliciosa), frutos frescos de marmelo (Cydonia oblonga), frutos frescos de maçã (Malus domestica), frutos frescos de mirtilo (Vaccinium corymbosum), frutos frescos de morango (Fragaria spp), frutos frescos de nectarina (Prunus persica var. nucifera), nozes com casca (Juglans regia), mudas de
    oliveira (Olea europaea), frutos frescos de pêra (Pyrus communis), frutos frescos de pêssego (Prunus persica), frutos frescos de plumcot (Prunus domestica x Prunus armeniaca) e frutos frescos de uva (Vitis vinifera) produzidos no Chile.

  • Instrução Normativa Nº 30, de 21 de Maio de 2008 – Estabelecer normas e padrões para produção e comercialização de sementes de espécies forrageiras de clima tropical, na forma dos Anexos I a VII desta Instrução, que terão validade em todo o Território Nacional.

  • Instrução Normativa Nº 23, de 29 de Abril de 2008 – Restringe o trânsito de plantas e suas partes, exceto sementes e material in vitro, das espécies hospedeiras da mosca negra dos citros (Aleurocanthus woglumi) constantes da lista oficial de Pragas Quarentenárias Presentes no Brasil, quando oriundas de Unidades da Federação (UF) onde seja constatada, por laudo laboratorial, a presença da praga.

  • Instrução Normativa Nº 05, de 22 de Janeiro de 2008 – Aprovar os CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS INTEGRADAS EM UM ENFOQUE DE SISTEMA DE MANEJO DE RISCO DAS PRAGAS Ceratitis capitata e Anastrepha fraterculus, no âmbito do PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO DE MAMÃO (Carica papaya) DO BRASIL PARA OS ESTADOS UNIDOS, descritos nos Anexos I a XVII que integram esta Instrução Normativa.

  • Instrução Normativa Nº 03, de 08 de Janeiro de 2008 – Aprovar os Critérios e Procedimentos para Aplicação das Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco – SMR da Praga Mancha Preta ou Pinta Preta dos Citros (MPC) Guignardia citricarpa Kiely (Phyllosticta citricarpa Van der Aa) em espécies do gênero Citrus destinadas à exportação e quando houver exigência do país importador. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa nº 1/2009/MAPA).

  • Instrução Normativa Nº 36, de 24 de Novembro de 2009 – Estabelecer as diretrizes e exigências para a realização de pesquisa e experimentação, para credenciamento de entidades que as realizam e para submissão de pleitos de registro e alteração, no que concerne à condução e emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e ensaios de campo para fins de estudo de resíduos de agrotóxicos e afins. (Redação dada pela Instrução Normativa 42/2011/SDA/MAPA).

  • Instrução Normativa Nº 17, de 27 de Maio de 2009 – Regulamentar os critérios para reconhecimento e manutenção de Áreas Livres da Praga Ralstonia solanacearum raça 2 (ALP Moko da Bananeira), visando atender exigências quarentenárias de países importadores, na forma do Anexo I, desta Instrução Normativa.

  • Instrução Normativa Nº 46, de 27 de Dezembro de 2010 – Estabelecer os critérios e procedimentos de prevenção e controle das pragas Banana Streak Vírus – BSV e Cucumber mosaic vírus – CMV em mudas de bananeira visando à certificação fitossanitária com vistas à sua comercialização, na forma desta Instrução Normativa.

  • Instrução Normativa Nº 41, de 02 de Dezembro de 2011 – Reconhecer o Sistema de Mitigação de Risco – SMR para mosca-das-frutas em cultivos de mangueira (Mangifera indica), implantado na área que compreende os Municípios de Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Assu, Baraúna, Carnaubais, Ipanguassu, Mossoró, Pendências, Rio do Fogo e São Miguel de Touros, no estado do Rio Grande do Norte.

 

  • Instrução Normativa Nº 12, de 18 de Abril de 2013 – Definir as medidas de Defesa Sanitária Vegetal a serem adotadas visando à prevenção,contenção, controle e erradicação, em função da emergência fitossanitária declarada para a praga Helicoverpa armigera.

 

RESOLUÇÕES:
  • Resolução Nº 01, de 04 de Fevereiro de 2011 – Reconhecer o Sistema de Mitigação de Risco da Praga Anastrepha grandis em cultivos de cucurbitáceas nos Municípios de Macau e Jandaíra, no Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de exportação de frutos frescos de cucurbitáceas para países que têm restrições quarentenárias com relação à referida praga.